A Lei de Franquias define que tipo de relação será estabelecida entre franqueador e franqueado. Afinal, o setor de franchising é um dos que mais crescem no Brasil e precisa ser regulamentado. Só no ano passado, as redes de franquias faturaram 185 bilhões de reais no país, de acordo com dados divulgados no mês passado (02/2022) pela ABF (Associação Brasileira de Franchising).
O setor cresceu em todas as áreas, em relação ao ano anterior, e abriu mais de 14 mil novas unidades franqueadas ao longo do território brasileiro. As previsões da ABF para o ano de 2022 são de ainda mais crescimento.
Desde o surgimento do modelo de negócios de franchising no Brasil, na década de 1960, o setor só cresceu no país, e também no mundo. Estamos cercados de franquias de sucesso por todos os lados. Elas são aquelas lojas que encontramos, da mesma marca, em vários lugares, cidades diferentes, e até estados. Os shoppings, por exemplo, estão cheios delas. Cacau Show, Havaianas, McDonald’s, Burger King, OBoticário, Hinode, Subway, MaryKay são apenas alguns exemplos de franquias de sucesso.
Nesse post, você vai ler sobre:
- História do Franchising no Brasil
- A lei de franquias de 1994
- O que diz a nova Lei de Franquias?
- O que mudou com a nova Lei de Franquia?
- Críticas à Lei de Franquias
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Diante desse crescimento do modelo de franchising no Brasil, passou a ser necessário, muitos anos atrás, a criação de formas de regulamentar esse tipo de comércio. A principal forma de se realizar isso, é a Lei de Franquias.
É ela que define que tipo de relação será estabelecida entre franqueador e franqueado. Assim, trabalha as taxas, os contratos, e tudo o que é negociado dentro do franchising.
Quer conhecer mais sobre o assunto? Nesse artigo te contaremos tudo o que você precisa saber sobre a Lei de Franquias.
História do Franchising no Brasil
O franchising é o modelo de negócios que transforma marcas em franquias. Então, se você já se perguntou o que é uma franquia, ela é uma empresa que abre unidades em vários lugares, com outros donos. Ou seja, ela vende o direito a sua marca, patente e identidade, fazendo com que outros empreendedores tenham direito a abrir uma nova unidade da mesma marca.
Nessa relação, quem vende é o franqueador, e quem compra, é o franqueado. As franquias são conhecidas por ser marcas fortes, consolidadas, e com processos e produtos padronizados.
O franchising veio para o Brasil mais de um século depois de sua criação, nos Estados Unidos. Na América do Norte, um fabricante de máquinas de costura da marca Singer, querendo aumentar suas vendas, decidiu autorizar o uso de sua marca e método de fabricação para outros fabricantes, em 1850.
O franchising no Brasil
Nessa época, a famosa Coca-cola criou sua primeira franquia de refrigerantes de cola. Mais de 100 anos depois, em 1960, o modelo de negócios chega às terras brasileiras, com as escolas de idiomas. As primeiras franquias do Brasil foram o CCAA e Yazigi Internexus.
Na década de 1970, com a criação e popularização dos Shoppings Centers no país, as franquias começaram a se popularizar. Além disso, algumas franquias americanas e internacionais chegaram ao país, como o McDonald’s, marcando o início da Globalização. Com isso, na década seguinte, houve um boom do franchising no Brasil.
Em 1987, um grupo de empresários decidiu apostar no ramo, mesmo em um cenário econômico instável que ocorria na época. O país passava por um momento difícil, logo após a implementação do Plano Cruzado, no governo de José Sarney.
Inflação brasileira
Enfrentávamos uma inflação crescente, que chegaria a 363% naquele ano. Mesmo assim, os jovens empresários criaram a Associação Brasileira de Franchising, ou ABF Franchising, uma instituição sem fins lucrativos. Ela serve para determinar regras e normas para o franchising, para que houvesse sempre ética profissional na atuação de empresários e franqueados.
No entanto, esse cenário de crescimento do modelo fez com que surgisse uma demanda para a criação de uma legislação nacional para regulamentar o setor, que funcionava de maneira diferente dos negócios tradicionais. Sendo assim, em 1994, quase no final do século, foi aprovada a LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994, ou Lei do Franchising, no governo de Fernando Henrique Cardoso.
Necessidade de alterações
De lá pra cá, o mercado de franquias cresceu muito no Brasil. Assim, cada vez mais foram criadas franquias brasileiras, que foram abertas em outros países. Além disso, com a Internet e das novas tecnologias digitais, a Lei de Franquias passou a precisar de alterações. Isso porque não se adaptava mais à realidade das novas franquias.
Assim, em 2019, o presidente da República, Jair Bolsonaro, outorgou uma nova Lei de Franquias, a LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019, que, no entanto, só passou a funcionar em março de 2020, quatro anos atrás. Esse lançamento da nova lei fez com que a maioria dos donos de franquias tivessem apenas três meses para rever toda a sua documentação. Também, boa parte dos contratos que foram feitos com franqueados.
A Lei de Franquias, criada em 1994, se estabeleceu no Brasil em um período de tranquilidade econômica, no governo do então presidente Itamar Franco. Essa estabilidade se deveu ao Real, que zerou a inflação brasileira, fazendo com que o mercado fosse muito favorável.
O franchising, como dito acima, estava em pleno crescimento nessa época, e já era popular em lojas de shoppings centers, e em todo o Brasil. Dessa forma, com a criação da Lei, cresceu mais, porque os empresários se sentiram cada vez mais seguros para lidar com o sistema de franquia, em vez de outros formatos de negócios.
É preciso considerar, também, que o franchising oferece uma grande vantagem em relação ao modelo tradicional de comércio, já que uma menor quantidade de empresas franqueadoras e franqueadas fecham no primeiro ano de existência, se comparada à taxa do mercado convencional.
A lei de franquia de Itamar Franco foi inspirada na legislação norte-americana, que já existia há muito tempo. Na época, os Estados Unidos eram o modelo de mercado de franchising para o Brasil
A lei de franquia brasileira, então, fez com que o franchising se tornasse mais regulamentado, organizado, e que tivesse uma oficialidade no país. Agora, aquele modelo de negócio não era mais diferente, nem novo, mas era apenas um modelo de negócios autorizado, organizado, e protegido pela Lei.
Maior segurança
A criação dessa legislação também promoveu muito mais relações de seguridade econômica para novos franqueados. Isso porque não cairiam em maus negócios, já que precisavam ser informados de todos os dados da empresa franqueadora antes de fechar o negócio. E, caso não fossem, poderiam recorrer judicialmente.
No entanto, apesar de todas as inovações e coisas boas que a legislação trouxe, ela se tornou ultrapassada com os anos. Isso considerando a grande presença das tecnologias, as franquias online, a internacionalização dos negócios, e as novas dinâmicas de organização.
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O que diz a nova Lei de Franquias?
A nova lei de franquias, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 26 de dezembro de 2019, sob o número 13.966, revoga a lei que deu início à legislação de Franchising no Brasil, de 15 de dezembro de 1994, nº 8.955. De forma geral, vem para melhorar o detalhamento da lei, implementar algumas mudanças originadas por jurisprudência, e traz benefícios principalmente para franqueados. É importante ressaltar que a ABF franchising esteve presente colaborando com toda a elaboração da nova lei de franquia.
Agora que sabemos de onde ela vem, vamos entender o que essa lei diz e quais informações você deve saber se pretende abrir uma franquia, ou se tornar um franqueador.
Ela dispõe sobre as relações entre franqueador e franqueado. O franqueador, por meio de um contrato com o franqueado, autoriza a utilização de sua marca e outras propriedades intelectuais. Também, a distribuição de produtos ou serviços, de forma exclusiva, ou não. Ainda, podem ser utilizados, a depender do contrato firmado, métodos, sistemas de implantação e administração.
Retribuição financeira
Também fica estabelecido como se dará a retribuição financeira para essa utilização, e se essa será direta ou indireta. No entanto, não existe entre as partes relação de consumo ou vínculo empregatício, mesmo durante treinamentos.
Ainda no Art. 1º, a lei traz a obrigatoriedade de o franqueador ter pleno direito sobre todos os objetos ou marcas negociados, seja por titularidade ou autorização expressa do titular. E também, diz da possibilidade que a franquia seja feita, além de empresas privadas, também para empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos, para qualquer segmento.
O artigo 2º detalha o que o é necessário para publicação da Circular de Oferta de Franquias (COF), que será detalhada mais à frente neste artigo. Por ser o documento mais importante relacionado ao franqueamento, a Lei de Franquia discorre amplamente sobre tal.
O terceiro artigo da Lei de Franquia, trata de algo comum, principalmente em franquias de grandes empresas, que é a sublocação do local de instalação do ponto comercial, ora alugado ou propriedade do franqueador, ao franqueado. Os artigos 4 em diante, tratam de assuntos pertinentes à leis de acordo mútuo.
Outro ponto interessante que a nova Lei de Franquia traz de inovação, é a permissão expressa para que empresas estatais adotem o sistema de franquias, como as Agências dos Correios brasileiras.
Finalmente, é importante ressaltar que a lei estabelece como possibilidade as resoluções arbitrárias, ou seja, baseadas na vontade própria, para a resolução de eventuais questões jurídicas que envolvam o sistema de franchising.
O que mudou com a nova Lei de Franquia?
A nova lei de franquia inovou em alguns pontos, mas também manteve boa parte da redação original. Ela trouxe considerações muito específicas sobre o COF, estabeleceu o não vínculo empregatício, permitiu a sublocação, lançou regras para as franquias internacionais, entre várias outras mudanças.
Vínculo Empregatício
Umas das principais questões esclarecidas definitivamente na nova lei de franquia é a total inexistência de vínculo empregatício entre franqueado e franqueador. Isso quer dizer que podem existir relações comerciais, e o franqueado pode utilizar a marca e patente do franqueador, mas isso não significa que eles tenham um vínculo empregatício. Além disso, os funcionários do franqueado não são funcionários do franqueador. Essa relação fica expressa no Artigo 1 da Lei:
“[…] um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, […] também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”
Circular de Oferta de Franquia (COF)
A Lei de Franquia fala expressamente de um dos documentos mais importantes no sistema de franchising: a COF. De acordo com a legislação, esse documento deverá ser entregue pelo franqueador ao interessado em comprar uma unidade da franquia, no mínimo, 10 dias antes da assinatura de qualquer contrato, sob pena de receber sanções judiciais.
A COF deve apresentar todos os dados da franquia, como quantas unidades existem, onde, qual é o tipo de franqueado ideal, um histórico resumido da franquia, os dados do franqueador, os números e resultados obtidos pela franquia nos dois últimos anos, indicação das medidas judiciais enfrentadas pela empresa, dentre outras coisas.
Além disso, cabe a esse documento deixar claras as regras do relacionamento entre franqueador e franqueado, indicando, por exemplo, quais são os serviços de suporte oferecidos pela matriz. Também é necessário expressar, de maneira criteriosa e completa, todas as taxas que deverão ser pagas pelo franqueado, como taxa de royalties, fundo de propaganda, seguro mínimo da unidade, etc.
Outro ponto que a COF deve trazer especificado é uma relação de todos os ex-franqueados, desligados da empresa, com seus devidos contatos. Essa é uma informação muito importante para novos candidatos a franqueados, porque dá a eles o acesso a pessoas que desistiram da franquia, e ele pode pesquisar, também, sobre as desvantagens do empreendimento.
Para aqueles franqueadores que não cumprirem as exigências legais em relação ao COF, aplica-se: “§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.”
Foro
Uma das demandas da nova Lei de Franquia era se adaptar aos padrões globalizados das novas franquias, que se espalham pelo mundo inteiro, e se instalam também no Brasil. Dessa forma, a legislação de 2019 estabeleceu regras para o foro, ou seja, para a aquisição de franquias internacionais no país.
Outra novidade, é que para franquias internacionais, o texto da COF deverá ser escrito em língua portuguesa, necessariamente. Nos casos em que esse documento já tiver sido produzido em outro idioma, é exigido, portanto a tradução do documento, para melhor objetividade e acessibilidade, como pode ser observado no trecho que segue: “Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível[…]”.
Relações de Consumo
Outro ponto que a lei esclarece é sobre o tipo de relação que existe entre as duas empresas, franqueadora e franqueada. É importante entender que ambas são CNPJ, e não podem, portanto, ser atendidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Para representá-las, existe, somente, a Lei de Franquia. Sendo assim, não existe “consumo”, mas uma negociação comercial entre ambos.
Sublocação
Uma novidade trazida pela nova lei de franquia é a regularização da sublocação. Permite-se, sendo assim, que o franqueado alugue, para outra pessoa, aquela unidade franqueada, sendo que esse terceiro será chamado de subfranqueado.
Para que isso aconteça, é necessário que haja um equilíbrio econômico entre o valor pago no aluguel e o valor pago pelo franqueado para o franqueador, sem gerar gastos nem lucros excessivos. Além disso, é permitido, para qualquer uma das partes, renovar o contrato de franquia com o subfranqueado.
“Art. 3º Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.”
Direitos e deveres do franqueador
A Lei de Franquias estabelece que o franqueador deve cumprir uma série de requisitos para garantir que o negócio funcione dentro dos padrões de ética e legalidade. Além de fornecer a COF com todas as informações necessárias, o franqueador também é responsável por assegurar que o franqueado receba o suporte adequado, o que inclui treinamento inicial, orientações sobre a operação do negócio e assistência técnica e comercial.
A nova legislação também reforça o compromisso do franqueador em manter uma comunicação transparente com seus franqueados, evitando omissões ou falta de clareza em questões cruciais para o sucesso da franquia. Com essa norma, busca-se evitar cenários em que o franqueado sinta-se desamparado ou enganado por não receber orientações suficientes sobre a gestão da unidade franqueada.
Outro dever do franqueador é a preservação da identidade visual e dos padrões de atendimento e qualidade da franquia. Esse é um aspecto crucial para a manutenção da imagem da marca no mercado, visto que os consumidores esperam encontrar a mesma experiência em qualquer unidade de uma franquia, independentemente da localização. Dessa forma, o franqueador deve fornecer materiais e treinamentos que garantam que a operação de cada unidade franqueada esteja alinhada com a proposta de valor e a identidade do negócio.
Por fim, o franqueador deve cumprir com a obrigação de oferecer produtos e serviços conforme as diretrizes da marca, respeitando a política de territorialidade definida em contrato. Caso o franqueador decida abrir uma nova unidade em uma área próxima à do franqueado sem o devido acordo, ele pode incorrer em quebra de contrato, sujeitando-se a penalidades e indenizações.
Direitos e deveres do franqueado
O franqueado também possui uma série de direitos e deveres definidos pela Lei de Franquias, que são fundamentais para a manutenção do equilíbrio na relação entre as partes. Um dos direitos mais importantes do franqueado é o acesso a informações completas e transparentes sobre o negócio. Ele tem direito a receber a COF com todas as informações detalhadas, bem como a assistência necessária para iniciar e manter a operação.
Outro direito assegurado ao franqueado é o suporte contínuo oferecido pelo franqueador, que deve ser garantido ao longo de todo o contrato. Isso inclui treinamentos, consultorias e eventuais atualizações de produto ou serviço, tudo com o intuito de manter a operação dentro dos padrões da marca e assegurar o sucesso da unidade.
Entretanto, o franqueado também possui obrigações importantes para que o contrato funcione em plena conformidade com a lei. É dever do franqueado seguir as normas operacionais estabelecidas pelo franqueador, respeitar o padrão de qualidade da marca e assegurar que seus colaboradores estejam alinhados com os valores e a proposta de valor do negócio. O franqueado não pode, por exemplo, fazer modificações na identidade visual ou oferecer produtos que não sejam autorizados pelo franqueador.
Além disso, o franqueado deve arcar com os custos de royalties e taxas de marketing, quando aplicáveis, conforme estipulado no contrato de franquia. Essas taxas são fundamentais para que o franqueador possa continuar investindo na expansão da marca, melhorando os produtos ou serviços oferecidos e promovendo a franquia no mercado. O não pagamento dessas taxas pode levar a sanções, que vão desde multas até a rescisão do contrato.
Por fim, é dever do franqueado respeitar as cláusulas contratuais de exclusividade territorial, caso existam. Isso significa que ele não pode abrir uma unidade em um local não autorizado pelo contrato, respeitando os limites geográficos de operação que foram previamente acordados com o franqueador.
Considerações finais
A Lei de Franquias brasileira, ao definir regras claras e detalhadas, é um alicerce essencial para o crescimento e o fortalecimento do setor no Brasil. Ela proporciona mais segurança e transparência, estimulando a entrada de novos investidores e garantindo que o franqueador e o franqueado estejam cientes de suas obrigações e direitos. Com a regulamentação adequada, o mercado de franquias brasileiro pode continuar a se expandir de forma sustentável, promovendo o desenvolvimento econômico e oferecendo oportunidades de negócio seguras para todos os envolvidos.
Para qualquer empreendedor que deseja entrar no mercado de franquias, é essencial conhecer a fundo a Lei de Franquias e garantir que todos os processos estejam em conformidade com o que ela determina. Consultar advogados especializados e buscar informações sobre o histórico da marca são práticas recomendadas antes de firmar um contrato de franquia, contribuindo para uma parceria de sucesso e minimizando riscos.
Essa estrutura legal robusta contribui significativamente para que o franchising se consolide como uma alternativa segura de investimento, capaz de beneficiar franqueadores e franqueados, ao mesmo tempo em que oferece produtos e serviços de qualidade aos consumidores.
Consultoria Jurídica
Antes de ingressar no mercado do franchising, é importante conhecer bem a Lei de Franquia, e estudar todos os aspectos expressos na legislação. Muitos erros que ocorrem nas relações de franchising são, na verdade, não por falhas na Lei, mas por falta de conhecê-la e saber como utilizá-la. É importante, antes de mais nada, dominar seus direitos e deveres na relação de franqueado e franqueador.
Para ingressar, então, no franchising de maneira segura, sempre é necessário o acompanhamento por um profissional do Direito, que possa conduzir todos os processos necessários, e também avaliar a documentação assinada.
Se você quiser saber mais sobre a Lei de Franquia na hora de formatar uma franquia, ouça o podcast a seguir:
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Críticas à Lei de Franquia
Apesar de a nova lei de franquia ser recente, e ter melhorado vários aspectos considerados ultrapassados pela antiga legislação, alguns críticos afirmam que ela ainda é insuficiente em muitos aspectos.
Por exemplo, um ponto que é tratado como problemático é o foro, que é considerado não tão representante da realidade. Afinal, a maior parte das franquias presentes no Brasil são de origem brasileira, e também, a maior tendência é de exportação de marcas nacionais, e não de importação de marcas estrangeiras.
Além disso, a nova lei foca muito em poucos aspectos, como o COF, e não se dirige às tantas outras áreas e especificidades do franchising.
Conclusão
A Lei de Franquia é uma legislação brasileira que regulamenta o mercado de franchising no país. O Brasil é um dos poucos países que contam com um código legal para esse mercado, o que privilegia os empreendedores brasileiros. Essa lei se faz muito necessária em um mercado que só cresce cada dia mais, e promete se tornar ainda mais dominante.
A legislação para franquias foi reformulada recentemente, se adaptando às novas necessidades das franquias modernas. As mudanças deixam ainda mais claro quais são as relações entre franqueador e franqueado, e quais são os documentos necessários para abrir uma franquia. Essa atualização foi muito positiva, pois cria uma segurança ainda maior para quem quer entrar no mercado de franchising no Brasil.
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